PL sobre qualidade do ar pode ter novo texto Parlamentares apresentaram emendas para substituir redação original da proposta encaminhada à Ales pelo Executivo
Cinco emendas substitutivas foram protocoladas por parlamentares ao Projeto de Lei (PL) 328/2020, que estabelece Política, Normas e Diretrizes de Proteção da Qualidade do Ar Atmosférico no Espírito Santo. A ideia é fazer ajustes no texto da proposição, que recebeu mais de 50 emendas dos parlamentares.
As emendas para a substituição do texto original apresentado pelo Executivo foram protocoladas pelos deputados Dary Pagung (PSB), Sergio Majeski (PSDB), Dr. Rafael Favatto (Patri) – autor de duas emendas – e Gandini (Cidadania).
A emenda substitutiva 1/2022, apresentada por Majeski, consolida todas as proposições elaboradas em colaboração com a organização Juntos SOS ES Ambiental. “Destacamos que todas essas emendas passaram por um exaustivo debate tanto com o governo quanto com as entidades representativas da sociedade civil organizada”, explica.
A proposta faz várias mudanças nos trechos do PL acerca da qualidade do ar; princípios e objetivos da política; metas a serem cumpridas; instrumentos; padrões de qualidade do ar e fontes; zoneamento ambiental; avaliação de impacto ambiental e do licenciamento ambiental; inventários de emissões; incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e proibições.
O novo texto proposto reforça que os responsáveis pela qualidade do ar deverão seguir as recomendações contidas no Relatório Final da CPI do Pó Preto da Ales, as melhores práticas nacionais e internacionais, e os parâmetros recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005 e os definidos na Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Determina que a Seama, em relação à gestão da qualidade do ar, cobre dos empreendimentos o respeito aos limites máximos de emissão vigentes e o atendimento dos valores previstos em Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Além disso, obriga a contratação de entidade especializada na área para identificar fontes emissoras fora dos padrões estabelecidos e a elaboração de relatório anual de acompanhamento a ser apresentado na última reunião ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema).
Outro ponto da emenda insere entre os princípios e objetivos da Política Estadual de Qualidade do Ar a garantia do amplo acesso às informações das fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, e o fomento à pesquisa para identificar o impacto da poluição na saúde dos capixabas. Também garante ao Consema a atribuição de propor diretrizes sobre a política e opinar a respeito de normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do ar.
Em relação aos instrumentos da política, adiciona a possibilidade de Termos de Ajuste de Conduta (TAC), a criação de um grupo de trabalho para discutir soluções de engenharia para a melhoria do ar na Grande Vitória, a instalação de equipamentos de monitoramento nas grandes indústrias poluidoras, entre outros.
Institui para os padrões de qualidade do ar o máximo permitido de concentrações médias num período de 24 horas e dentro de uma média aritmética anual para diversos tipos de poluentes, como material particulado, partículas em suspensão, poeira sedimentável, dióxido de enxofre (SO2), monóxido de carbono (CO) e ozônio (O3). As empresas terão um prazo até o final de 2023 para cumprir as recomendações da OMS e da resolução do Conama.
Prevê, ainda, a realização de um inventário com as fontes fixas e móveis de emissão dos poluentes na Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV). As empresas que fizerem parte desse inventário deverão declarar anualmente suas respectivas emissões atmosféricas. Empreendimentos portuários e aeroportuários não licenciados terão um ano para apresentar planos e ações de controle de emissão de poluentes.
Acerca da possibilidade de incentivos fiscais, financeiros e creditícios deixa claro que o poder público só poderá conceder linhas de financiamento para quem não tiver infração administrativa ambiental enquadrada como grave ou gravíssima e que apoie atividades de educação ambiental. Empresas com condenação ambiental só poderão voltar a receber incentivos após cinco anos. Por fim, veda a renovação das licenças aos empreendimentos que não tenham cumprido os parâmetros ambientais condicionados nas licenças anteriores.
Outros substitutivos
Na mesma esteira, Favatto apresentou a emenda 2/2022, que acrescenta conteúdos técnicos e substitui todo o teor original. O texto também explicita que a gestão da qualidade do ar tem de levar em conta orientações da OMS, do Conama e as recomendações da CPI do Pó Preto.
O texto acrescenta itens à classificação dos poluentes para estabelecer os parâmetros e metas da qualidade do ar e seu monitoramento. Na gestão da qualidade do ar, enfatiza o monitoramento das origens da poluição e identificação das empresas responsáveis, além de parcerias com entidades especializadas.
A emenda acrescenta a garantia do direito dos cidadãos à informação e participação no processo de planejamento, decisão e implementação da política ambiental. Também se refere ao Artigo 186 da Constituição Estadual, que trata de forma ampla a relação com o meio ambiente como parâmetro geral. Garante a transparência, o livre e amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental.
Aos objetivos originais foi acrescentado o fomento à pesquisa para desenvolver instrumentos de gestão, identificação dos impactos da poluição na saúde e qualidade de vida dos cidadãos. Além disso, o substitutivo proposto por Favatto busca assegurar a utilização de combustíveis com poluição zero ou de baixo teor poluente.
A emenda ainda enumera tecnicamente os níveis de poluentes existentes, padrões e fontes, sua tolerância e medidas a serem adotadas para a diminuição de sua ação.
No caso dos empreendimentos, o texto prevê que as emissões dos poluentes devem atender aos valores estabelecidos no EIA. A proposta estabelece como punição para as empresas que não cumprirem os parâmetros exigidos pelos órgãos ambientais a não renovação da licença ambiental para seu funcionamento.
Padrões de qualidade via decreto
De maneira geral, a emenda 3, proposta pelo líder do governo, Dary Pagung, mantém pontos fundamentais da matéria original, como os princípios, objetivos e instrumentos da Política Estadual de Qualidade do Ar. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Seama) continua como órgão gestor da política e o Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema) como o órgão executor, com poder de polícia administrativa e de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental.
Permaneceram no novo texto a fixação de limites máximos de emissão de poluentes; o estabelecimento de metas para manutenção da qualidade do ar; a necessidade de o órgão ambiental analisar previamente a região a ser afetada pelas emissões; o licenciamento ambiental como forma de mitigar os efeitos da poluição; a construção de inventários de fontes de poluentes atmosféricos; e a concessão de incentivos fiscais para empreendimentos que atuem pela diminuição da poluição.
Também foram mantidas na emenda as punições aos transgressores de acordo com a Lei Estadual 7.058/2002; com a Lei Federal 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a necessidade de reparação dos danos ambientais; e os parâmetros regulamentados no Decreto Estadual 3.463-R/2013.
Entre as mudanças, a emenda adicionou mais definições ao PL, como os conceitos de ar de qualidade, risco ao meio ambiente e à saúde, monitoramento da qualidade do ar, rede de monitoramento, episódio crítico de poluição do ar e plano de controle de emissões atmosféricas. Em relação aos poluentes atmosféricos, estabeleceu que também podem ser aqueles “significativamente inconvenientes ao bem-estar público, conforme definição mediante decreto”.
O novo texto prevê que os padrões da qualidade do ar serão definidos por meio de decreto e que esses parâmetros serão revisados e atualizados, mediante justificativa técnica, no máximo a cada quatro anos. Diz ainda que as metas de redução de emissões deverão estar em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico de Qualidade do Ar (PEQAR), cujas ações precisam estar dispostas em um marco temporal de curto, médio e longo prazo.
Acrescenta que a gestão da qualidade do ar terá como meta o atendimento aos padrões de qualidade do ar vigentes, considerando o respeito aos limites máximos de emissão vigentes e às exigências complementares fundamentadas e estabelecidas no processo de licenciamento ambiental. Além disso, define que a Seama, dentro das suas atribuições, poderá formalizar contrato de prestação de serviço com entidades especializadas na gestão da qualidade do ar e na identificação de fontes emissoras de poluição atmosférica.
No lugar das metas preliminares, a emenda institui o entendimento de metas vigentes, sendo essas as referências em vigor, fixadas e atualizadas por decreto. Para avaliar o avanço das metas, deverá ser utilizado pelo menos um ano de dados monitorados, a contar da data de início de vigência de cada parâmetro, não devendo ultrapassar a quatro anos de dados representativos. Os conceitos de metas intermediárias e padrões finais foram mantidos.
Outra modificação é que os órgãos ambientais poderão requerer do empreendedor que for desenvolver novas atividades que contemplem emissões atmosféricas e que são passíveis da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), a realização de estudos que indiquem o impacto da qualidade do ar na sua área de influência.
Por fim, acerca do inventário de fontes de emissões, determina que se existirem metodologias distintas deverá prevalecer a mais benéfica ao meio ambiente, já recomendadas por instituições regulamentadoras nacionais ou internacionais; que o inventário precisa ter ampla publicidade e ficar disponível na página de internet do respectivo órgão. Os protocolos para o desenvolvimento dos inventários deverão ser baseados em metodologias amplamente acreditadas, observando as melhores práticas existentes.
Dentre os pontos presentes no texto original e que foram retirados na emenda estão a necessidade de que os padrões de qualidade do ar precisam se basear em diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS); e que um dos objetivos da política é recomendar a realização de estudos sobre os custos sociais da poluição do ar relativos à tomada de decisão em todos os setores da economia capixaba, mensurando os custos e os benefícios.
Parâmetros da OMS
A emenda de número 4, apresentada por Favatto, faz modificações em cima do texto da 3, protocolada por Pagung. Apesar de manter pontos centrais – como os princípios, objetivos e instrumentos da política, papéis da Seama, do Iema e punições – o texto reforça em diversas partes a importância de a política se basear nas melhores práticas nacionais e internacionais e nas diretrizes da OMS.
Favatto, que é presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa (Ales), reforça em diversas partes da emenda a importância de a política se basear nas melhores práticas nacionais e internacionais e nas diretrizes da OMS. A possibilidade da definição – mediante decreto – de poluentes atmosféricos e de padrões de qualidade do ar foi retirada pela emenda.
Outro ponto eliminado do texto foi o conceito de metas intermediárias, mas foram mantidos os de metas vigentes, estabelecidos no Decreto 3.463-R/2013, e de padrões finais, que deverão ser os da OMS. Foi adicionado entre os instrumentos da política o cumprimento e a fiscalização dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC) celebrados pelo Ministério Público Estadual (MPES).
As maiores contribuições dessa nova emenda são referentes aos padrões de qualidade do ar e fontes. Favatto frisa a obrigação de todos os parâmetros serem atualizados com os valores ditados pela OMS e do acompanhamento do progresso dos estudos científicos na área. Ressalta, ainda, que as metas do Decreto 3.463-R para os padrões que não estiverem em acordo com os da OMS deverão ser adequadas até final do ano de 2025, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Tal prazo, porém, poderá ser prorrogado por até 730 dias.
Já em relação à poeira sedimentável em áreas residenciais e comerciais, a emenda substitutiva do deputado determina os limites de 7 g/m2 por 30 dias como meta vigente e 5 g/m2 por 30 dias como padrão final. Esse último deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Segundo a emenda, o Iema terá que fazer o monitoramento das concentrações médias de 24 horas consecutivas para o monóxido de carbono (CO) e o ozônio (O3). O poder público deverá garantir o cumprimento dos acordos anteriormente firmados e tomar providências junto às empresas para alcançar o controle das emissões atmosféricas no estado.
Inventário
O trecho referente ao inventário de emissões de poluentes ganhou acréscimo. Além de elencar a metodologia detalhada de estimativa de emissões como uma das informações a serem prestadas, o texto inclui os tipos de fontes de energia utilizadas nos respectivos processos. Também define que o inventário deve ser elaborado por entidades isentas, certificadas e com acreditação mundial.
No trecho que trata dos incentivos fiscais, financeiros e creditícios, o texto apresentado pelo parlamentar deixa claro que na concessão desses benefícios deverão ser instituídos critérios limitantes aos demandantes de fomento que estejam em desconformidade com as regras previstas na legislação.
Por fim, no tocante às proibições, delibera que as licenças ambientais para novas instalações ou a renovação do licenciamento de fontes de emissão existentes têm que observar os novos padrões onde forem aplicáveis; e que o eventual descumprimento dos parâmetros ambientais condicionados nas licenças anteriores incorrerá na vedação à renovação das mesmas.
Já a emenda 5, apresentada pelo deputado Gandini, traz as mesmas modificações propostas por Favatto.
Deixe um comentário