Telemedicina pode facilitar acesso à saúde: Resolução do Conselho Federal de Medicina regulamenta prática que utiliza tecnologias para atendimento aos pacientes

A teleconsulta ganhou força com a pandemia de Covid-19, devido à necessidade de distanciamento social. Mas, mesmo com a melhora da pandemia, as consultas mediadas pela tecnologia continuam presentes na rotina e, muito provavelmente, continuarão fazendo parte do dia a dia das pessoas.

O debate sobre a telemedicina no Brasil não surgiu com a pandemia. Desde 2018, a pauta vem sendo discutida pelas entidades médicas e especialistas. Mas, foi durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus que a prática passou a ser adotada, de fato, em território nacional.

Uma lei publicada em abril de 2020 (Lei 13.989/2020) autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicina enquanto durasse a crise ocasionada pelo coronavírus. A norma, que ainda não foi revogada, previa, ainda, a regulamentação da prática pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) após esse período.

Na última quinta-feira (5), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução 2.314/2022 do CFM que regulamenta a telemedicina no Brasil. Diante dessa regulamentação, algumas questões podem ser levantadas, como, por exemplo, se a resolução tem força de lei e se a prática traz benefícios para a população brasileira.

“A telemedicina já foi uma medicina do futuro e, hoje, é uma medicina do presente. Ela naturalmente trará benefícios para os pacientes, mas é preciso que haja muito cuidado, não só do paciente, mas também do profissional de saúde”, opina o presidente da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa (Ales), Doutor Hércules (Patri).

DOUTOR HÉRCULES
Para o parlamentar e médico, é preciso cautela para evitar erros: “Tem alguns tipos de patologias em que é preciso que o paciente esteja presente”, explica. “Por exemplo, você tem que fazer uma ausculta de um paciente. Você poderá ouvir os batimentos cardíacos, até mesmo um sopro no coração (…). No caso da minha especialidade, que é ginecologia e obstetrícia, são poucas as patologias que poderão ser diagnosticadas através da telemedicina”, exemplifica.

Por outro lado, o parlamentar acredita que a telemedicina pode melhorar o acesso dos pacientes ao sistema público de saúde. É o que também acredita a presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/ES, Clenir Sani Avanza:

“A regulamentação da telemedicina veio como uma tentativa de integralizar ou viabilizar o acesso à saúde para milhares de brasileiros que dependem exclusivamente do SUS e que, por dificuldade de locomoção, seja em relação ao transporte, seja em relação à condição de saúde mesmo, por morarem em áreas de difícil acesso, por impedimentos financeiros, não conseguem realizar consultas médicas e fazer tratamentos”, pontua a advogada.

CLENIR AVANZA
Resolução

A resolução do CFM estabelece que a telemedicina é o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”. O atendimento poderá ser realizado por meio de sete modalidades:

  • Teleconsulta: consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
  • Teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
  • Telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet. O procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
  • Telecirurgia: realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediado por tecnologias interativas seguras.
  • Telemonitoramento ou televigilância: monitoramento a distância de parâmetros de saúde, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
  • Teletriagem: avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
  • Teleconsultoria: ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.

Atendimento remoto x presencial

A resolução assegura ao médico a autonomia de decidir pela utilização da telemedicina, sendo a consulta presencial “o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar”, diz o texto.

A resolução também garante, tanto ao paciente quanto ao médico, optar pela interrupção do atendimento a distância, assim como optar pela consulta presencial, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido entre o médico e o paciente.

Nos atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial em intervalos não superiores a 180 dias.

Proteção de dados

A resolução também traz garantias ao paciente quanto à proteção de seus dados. “Nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo às normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”, diz o texto.

Para a presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/ES, é necessária “a observância das regras de sigilo profissional na prestação dos serviços médicos e a privacidade no manuseio dos dados e imagens dos pacientes”, diz. “Se assim for feito, a telemedicina tem muito a somar. Até mesmo porque, ela deve ser usada de forma razoável. Isto é, o médico precisa averiguar a real necessidade ou não da presença física do paciente, uma vez que ele possui autonomia para isso e, ao mesmo tempo, o paciente deve concordar em ser atendido remotamente”, comenta Clenir Avanza.

ARTE RESOLUÇÃO
Lei x resolução

A advogada também explica como a resolução pode ser aplicada na prática, já que ela não tem força de lei.  “Na prática, a Constituição Federal é a norma de maior grau hierárquico, devendo dela derivar todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, logo abaixo da Constituição estão as leis ordinárias e complementares e as resoluções e portarias estão abaixo dessas últimas, sendo as normas de menor grau hierárquico”, explica.

Ela salienta que, para a aplicação das normas, existem três critérios: o hierárquico, em que a norma maior se sobrepõe à menor; o de especialidade, em que a norma mais específica afasta a norma generalista; e o cronológico, isto é, a norma mais recente afasta a mais antiga.

“Tudo isso deve ser considerado para resolver o aparente conflito normativo entre a Resolução 2.314/2022 do CFM e a Lei 13.989/2020. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução, porém a resolução é uma norma mais recente e, em alguns aspectos, mais específica”, explica.

“Dito isso, ambas as normas podem ser observadas sem que haja confusão. E isso se dará da seguinte forma: no que a resolução do CFM não conflitar com a lei, aplicar-se-á o disposto nela. Porém, caso haja contradição entre ambas, a lei prevalecerá. E naquilo que a lei for omissa, será aplicada a resolução para sanar a lacuna normativa”, detalha a advogada.

Um projeto de lei (PL) para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde está em debate no Legislativo federal. O PL 1.998/2020 que trata do tema e revoga a Lei 13.989/2020 – que autorizou a telemedicina durante a pandemia – foi aprovado pela Câmara e encaminhado ao Senado.

Recentemente a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) autorizou a implantação do serviço de telemedicina pelo SUS no Espírito Santo. Neste primeiro momento, será adotada a teleinterconsulta, que é quando profissionais de especialidades ou formações diferentes se reúnem, com o auxílio da tecnologia, para debater a situação do paciente – com ou sem a presença dele –, o que pode resultar em uma melhor tomada de decisão.

Share this post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *