Estado terá banco comunitário de sementes e mudas Iniciativa beneficia agricultores familiares, assentados por programa de reforma agrária, quilombolas, indígenas, entre outros
Com a publicação da Lei 12.303/2024, no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (13), o Espírito Santo ganha a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas (PEIBCS). A nova regra é advinda do Projeto de Lei (PL) 362/2020, da deputada Iriny Lopes (PT).
Entre os objetivos da política estão a proteção da biodiversidade agrícola; organização comunitária; capacitação para o gerenciamento dos bancos de sementes e de mudas; proteção dos conhecimentos tradicionais; e manutenção de valores culturais da população local.
A implementação será feita conforme a Lei Federal 8.171/1991, sobre a política agrícola, e a Lei Federal 10.711/2003, que versa sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
“Esta atividade tem um caráter estratégico inclusive na preservação da nossa biodiversidade, qualificada pelo trabalho permanente promovido no campo ao longo de gerações. Além disso, a prestação de assistência técnica, o apoio do sistema nacional de pesquisa agropecuária e a concessão de créditos e incentivos, tenderão a contribuir para a efetividade do trabalho até aqui conduzido de forma intuitiva por nossos agricultores”, defende a petista na justificativa do PL.
Como instrumentos da política estadual, foram elencados pesquisa agroecológica e tecnológica; concessão de crédito rural sob condições especiais e favoráveis, principalmente no que se refere a taxas de juros, carência e prazos de pagamento; prestação de extensão rural e assistência técnica especializada, de caráter agroecológico; e concessão de subvenções econômicas e incentivos fiscais e tributários.
Conforme a legislação, “banco comunitário de sementes e mudas” é entendido como a coleção mantida localmente por agricultores familiares, assentados por programa de reforma agrária, quilombolas, indígenas ou povos e comunidades tradicionais que multiplicam as espécies armazenadas para consumo, distribuição, troca e comercialização.
Já a “variedade e cultivar local, tradicional ou crioulo” é definida como semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida pelos agricultores familiares em condições de conservação conhecidas como in situ (no local de origem) ou on farm (conservação não apenas no local de origem).
Veto parcial
O artigo 6º foi vetado. Ele determina que ao Poder Público caberá, entre outras atribuições, capacitar e treinar os agricultores beneficiários; acompanhar e avaliar periodicamente a efetividade das ações concernentes à execução da política; desenvolver sistema de reposição das sementes e mudas; implementar e manter atualizado cadastro dos bancos comunitários de sementes e mudas e de seus acervos; além de estimular a troca de experiências e o intercâmbio de germoplasma entre os bancos comunitários.
O impedimento do artigo também alcança o parágrafo único, que sugere a instituição do Selo de Sementes ou Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas com o objetivo de atestar a sustentabilidade, o interesse social e ambiental da produção e do uso desse tipo de insumo.
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