LEI REGULAMENTA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS E PARQUES ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
A Câmara de Guarapari acolheu e enviou à análise de suas comissões permanentes, na sessão desta quinta-feira (30/09), o Projeto de Lei nº 204/2021, de iniciativa do vereador Léo Dantas (Patriota)m que dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento de circos e parques de diversões itinerantes no município de Guarapari. Com o aval do plenário, a matéria seguirá tramitando internamente na CMG, devendo entrar em pauta, em primeira discussão, nas próximas sessões legislativas.
“Os circos e as atividades circenses são reconhecidos como forma de expressão artística que também integram o patrimônio cultural do nosso município. Para os efeitos dessa Lei, é considerado como “circo” o espaço de atividade permanente, e de caráter itinerante, utilizado por famílias com tradição circense, prioritariamente sob estrutura de lona, onde se cria, interpreta e se executa obra de caráter artístico-cultural, incluindo espetáculos acrobáticos, malabarismos, equilibrismos, pantomimas, mímicas, ilusionismos, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea”, explicou o vereador Léo Dantas.
E ele continuou: “Já os parques de diversões são empresas juridicamente constituídas, com a finalidade de promover diversão por tempo determinado, em diferentes cidades e regiões. As denominações das profissões dos trabalhadores circenses são aquelas constantes no Decreto Federal nº 82.385, de 05 de outubro de 1.978, que regulamenta as profissões artísticas e técnicas em espetáculos de diversões. Mas os circos e parques itinerantes eventualmente instalados em Guarapari poderão alocar suas dependências a outras manifestações artísticas, como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas”.
De acordo com o projeto de Léo Dantas, o alvará de autorização para a instalação de circos e parques itinerantes em Guarapari deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo, pelos proprietários, secretários e/ou produtores dos circos, diretamente ou através de entidades representativas. O pedido de alvará a que se refere esta Lei deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 dias úteis da data de início das atividades.
“O atendimento às exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados ou termos de compromisso técnico firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo. O proprietário e o administrador do circo ou parque de diversões são solidariamente responsáveis, civil, penal e administrativamente, por quaisquer lesões ou danos sofridos pelos usuários em decorrência do mau estado de conservação, falhas técnicas em equipamentos ou operação em desacordo com o disposto nesta Lei”, ressaltou o vereador Léo Dantas.
Acesse o link abaixo e confira todos os dispositivos contidos nas seis páginas deste projeto:
http://www3.cmg.es.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=13757&arquivo=Arquivo/Documents/PL/13757-202109270812212927-assinado.pdf#P13757
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